Conceitua-se acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:
Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce; Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa; Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
Considera-se: I – doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Que outros acidentes se equiparam também ao acidente do trabalho? São quatro os acidentes equiparados:
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. E também nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
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